Mulheres trans são mulheres. E isso não é tese em disputa, nem ideologia, nem uma “agenda” que deve ser submetida ao juízo moral de terceiros. É algo anterior ao debate público: é a afirmação de si. Quando uma mulher trans ou uma travesti se reconhece e se nomeia, ela não pede autorização para existir. Ela exerce um direito, e merece gozar das proteções legais já reconhecidas.
A identidade de gênero habita a dimensão mais íntima da pessoa humana. É ali que se enraíza a dignidade, como expressão da liberdade, da intimidade e do livre desenvolvimento da personalidade. Esse núcleo não se submete ao desejo de maiorias nem à tutela de estruturas de poder. Autodeterminação não é matéria de plebiscito. Negá-la não altera a realidade concreta da vida. Pessoas trans continuam existindo. O que está em disputa nunca foi nossa presença no mundo, mas o reconhecimento de uma liberdade que jamais deveria ter sido questionada.
Mesmo quando perseguidas, seguimos vivendo, resistindo e produzindo sentido. O reconhecimento jurídico, embora não nos defina, é importante e pode oferecer proteção; a recusa institucional pode gerar violência. Mas nenhuma norma tem poder para criar ou desfazer quem somos. A identidade não nasce da permissão. Ela precede o poder e, por isso, o desafia.
Talvez seja aí que resida a radicalidade de assumir publicamente quem se é. Não há imposição sobre ninguém.
Há recusa em continuar submetida a uma ordem heteronormativa, binária e cis-disciplinadora que sempre tentou definir nossos corpos e destinos antes mesmo que tivéssemos voz. É uma ética da autonomia. É a escolha, muitas vezes desobediente, de existir sem pedir licença.
O direito à autodeterminação de gênero não surgiu por concessão graciosa. Foi uma conquista coletiva. E ele não amplia garantias apenas para pessoas trans. Ele expande a própria compreensão de gênero, rompe modelos restritivos e questiona estruturas que historicamente controlaram corpos, sobretudo os corpos das mulheres. Nesse ponto, o diálogo com o feminismo é inevitável: negar inteligibilidade às identidades trans repete a lógica que por séculos reduziu mulheres ao determinismo biológico e à reprodução como destino.
Decisões judiciais oferecem respaldo
Antes de ser um debate jurídico, trata-se de uma questão de humanidade. A defesa da identidade de mulheres trans como pertencentes à categoria jurídica e social de “mulheres” encontra sólido respaldo em instrumentos internacionais de direitos humanos, superando visões puramente biológicas em favor de uma proteção digna e inclusiva. Por isso é importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece que mulheres trans são mulheres, assim como a própria autodeterminação.
E neste campo o Brasil não vive um vazio normativo. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que a autodeclaração de gênero e a retificação de nome e gênero no registro civil independem de cirurgia ou decisão judicial.
Posteriormente, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e o Mandado de Injunção (MI) 4.733, a Corte equiparou a transfobia ao crime de racismo diante da omissão legislativa.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a incidência das proteções previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) às mulheres trans, assim como o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) afirmou a aplicabilidade da legislação sobre violência política de gênero a mulheres trans e travestis, consolidando entendimento de que tais normas alcançam todas as mulheres, independentemente de identidade de gênero.
Além disso, a Recomendação Geral nº 28 do Comitê CEDAW amplia a compreensão de discriminação de gênero para além de critérios biológicos, reconhecendo que fatores como orientação sexual e identidade de gênero se entrelaçam com opressões estruturais. Portanto, é imprescindível que os Estados enfrentem essas múltiplas formas de discriminação, garantindo proteção às mulheres cujas identidades desafiam normas tradicionais.
Essa perspectiva é reforçada por decisões recentes no âmbito da União Europeia, que consolidam o entendimento de que mulheres trans devem gozar dos mesmos direitos e proteções conferidos às mulheres cisgêneras, reconhecendo que a exclusão, inclusive jurídica, dessas cidadãs violaria os princípios de igualdade e não discriminação que fundamentam o Estado Democrático de Direito.
Autodeterminação integra núcleo da dignidade humana
Estes não foram gestos simbólicos. São decisões com eficácia vinculante, fruto de mobilização organizada de movimentos sociais, juristas e defensores de direitos humanos, e do próprio avanço do entendimento feminista em relação ao gênero. Ao reconhecer que mulheres trans são mulheres para fins jurídicos, o STF assentou que a identidade de gênero integra o núcleo essencial dos direitos da personalidade.
Negá-la de forma deliberada, com propósito de constranger ou incitar hostilidade, pode gerar responsabilização civil e, conforme o contexto, penal.
Essa proteção não existe para “transformar” mulheres trans em mulheres por decisão judicial, mas para resguardá-las de agendas desumanizantes que ganharam força em um cenário internacional marcado pela ascensão de governos autoritários e pelo enfraquecimento de democracias.
Desde então, tribunais vêm aplicando esses entendimentos. Há diversas condenações criminais e indenizações por danos morais em casos de perseguição, exposição vexatória e desrespeito reiterado à identidade de pessoas trans. A responsabilização alcança ambientes de trabalho, serviços públicos, escolas e universidades, parlamentares, influenciadores e redes sociais. Decisões recentes também reafirmaram que liberdade de expressão não é escudo para discriminação.
Ou seja, a prática de misgendering intencional, ou seja, se referir a uma pessoa utilizando pronomes, nome ou termos de gênero que não correspondem à sua identidade de gênero, embora ainda não seja uma tipificação penal, na prática, pode ser enquadrada como crime de racismo ou injúria transfóbica conforme entendimento do STF. O ato apresenta agravante quando praticado nas redes sociais ou em ambientes públicos, onde o dano se amplia e a violência assume caráter coletivo.
Enfrentamento à transfobia exige respostas diversas
A autodeterminação de gênero integra o núcleo da dignidade humana. Sua violação não é inofensiva. E aqui cabe afirmar que nem toda situação de misgendering configura crime. O Direito Penal exige critérios específicos como a intenção clara de discriminar, o contexto em que a conduta ocorre e a existência de dolo, ou seja, a vontade de humilhar, negar direitos ou incitar ódio contra pessoas trans. Assim, uma fala ou atitude só se torna crime quando fica evidente que ela ultrapassa a opinião ou o erro e se insere em uma prática discriminatória consciente, especialmente em situações de exposição pública, perseguição ou reforço de desigualdades.
Além disso, o sistema jurídico também estabelece limites para diferenciar o que é crime do que deve ser tratado em outras esferas, como a cível ou administrativa. Muitas práticas transfóbicas geram responsabilização, indenizações ou sanções institucionais, mesmo quando não resultam em condenação criminal.
Isso não as torna menos graves, mas revela que o enfrentamento à transfobia envolve respostas diversas, que vão além do Direito Penal, sem permitir que a liberdade de expressão seja usada para legitimar discursos de ódio.
Ou seja, chamar deliberadamente uma mulher trans de “homem” com o intuito de negar sua identidade não é manifestação neutra. Não é irrelevante a forma como nomeamos. A afirmação de que “uma mulher trans é um homem”(sic) ou mesmo “um homem biológico” (sic) não é mera variação terminológica. Ela revela uma concepção essencialista que reduz a pessoa a um dado corporal fixado no nascimento e ignora a identidade de gênero como dimensão fundamental da personalidade. Ainda que apresentada sob aparência de neutralidade técnica ou formulação científica, essa escolha reinscreve a mulher trans em uma categoria que a nega, operando, na prática, como linguagem de exclusão.
Diversamente, afirmar, em contextos específicos, que “uma mulher trans é uma pessoa designada homem ao nascer” reconhece que a designação inicial constitui um ato administrativo e social, baseado em critérios biomédicos limitados, e não uma definição ontológica definitiva. Reconhece também, especialmente no campo da saúde, que determinados corpos podem demandar cuidados específicos, sem que isso determine ou redefina a identidade de gênero, como é amplamente compreendido. Essa formulação preserva o percurso histórico sem hierarquizar identidades nem suprimir o reconhecimento jurídico já consolidado e assegura a compreensão de que a identidade de gênero não pode ser anulada por narrativas biologizantes.
A diferença entre o uso dessas expressões é estrutural, não semântica. A primeira impõe uma identidade que não pertence à pessoa e sustenta, ainda que indiretamente, práticas de deslegitimação e exclusão. A segunda descreve um processo sem negar o sujeito que dele emergiu e foi juridicamente reconhecido. No campo do direito, palavras produzem efeitos concretos.
Naturalizar linguagens que negam identidades é comprometer a efetividade das garantias constitucionais. Ajustar a linguagem, portanto, não é censura nem ideologia. É responsabilidade ética, política e institucional com a igualdade e com a humanidade plena das pessoas trans.
Lawfare antitrans
Ainda assim, setores antitrans organizados investem em estratégias para relativizar essas garantias. Tentam esvaziar o conceito de identidade de gênero, tensionar precedentes e reintroduzir, com roupagem supostamente técnica, uma narrativa biológica reducionista. O objetivo é produzir insegurança jurídica e abrir brechas para exclusões.
No meu texto anterior aqui no portal eu chamo atenção para o uso reiterado do lawfare antitrans. Essa movimentação se conecta a uma agenda antigênero mais ampla de contestação de direitos sexuais e reprodutivos e desloca o debate do campo constitucional para o terreno moral, como se direitos fundamentais fossem concessões ideológicas sujeitas a revisão conforme o humor das maiorias.
Precisão técnica, conhecimento biológico e reconhecimento identitário não são opostos. Quando utilizados com responsabilidade, revelam maturidade institucional. É possível afirmar mulheres trans como mulheres e, quando necessário, empregar terminologia técnica sem transformar diferenças corporais em justificativa para exclusão. O problema surge quando a linguagem abandona sua função descritiva e passa a operar como instrumento de desumanização.
O momento exige atenção democrática. Quando se tenta reabrir disputas já enfrentadas pela Corte Constitucional, o que se tensiona não é apenas a vida de pessoas trans, mas a própria força normativa da Constituição e das decisões judiciais. Vale observar que parte das mobilizações contra direitos trans tem se articulado em ambientes que também questionam a autoridade das decisões do STF.
As investidas contra a Lei Maria da Penha, as tentativas de defesa da Lei de Alienação Parental, os questionamentos ao direito ao aborto legal, às políticas de cotas e as reações à equiparação da transfobia ao crime de racismo na ADO 26 emergem de um mesmo ecossistema político de interesses em comum que interpreta a expansão de direitos como perda de poder.
Nesse campo, garantias constitucionais passam a ser tratadas como excessos, e mecanismos de proteção contra a violência são lidos como restrições indevidas.
Se alguém reivindica a defesa de direitos, precisa responder a uma pergunta simples: que tipo de direito se sustenta pela supressão do direito alheio? Direitos fundamentais não são bens escassos. Não se fortalecem pela exclusão de outros corpos e outras existências. Quando a estratégia política depende da criação de antagonismos artificiais e da eleição de uma minoria como ameaça simbólica, já não estamos no campo da proteção, mas entre disputas de poder formuladas sob linguagem moral.
A ampliação de direitos não é uma ameaça
A história mostra que, em diferentes momentos, a ampliação de direitos foi tratada como ameaça, quando na verdade significava superação de hierarquias. Mulheres não retiraram direitos de homens ao conquistarem cidadania. A população negra não ameaçou ninguém ao exigir igualdade. Pessoas com deficiência não fragilizaram a sociedade ao reivindicar acessibilidade. Migrantes não ameaçam democracias, a fortalecem.
Assim, o reconhecimento amplia o horizonte comum. Mulher trans é mulher. O que está em debate não é a sua legitimidade, mas como enfrentar a transfobia e os processos que desumanizam essas existências. O debate que estamos propondo é sobre como construir alianças entre mulheres na busca por um mundo seguro e justo para todas.
Por isso, é necessária vigilância ética. Defender direitos exige coerência e a capacidade de reconhecer a dignidade humana, mesmo quando ela desafia certezas pessoais. Se a liberdade que reivindicamos para nós não se estende ao outro, talvez não estejamos defendendo direitos, mas privilégios.
Mulheres trans não são o problema para o avanço dos direitos das mulheres, tampouco são estruturalmente responsáveis pela violência contra as mulheres ou inimigas a serem perseguidas ou vilanizadas. Reconhecê-las como parte da luta das mulheres é agir de forma coerente e responsável pelo que nos une, e não pelo que supostamente reflete nossas diferenças.
Mas, ainda assim, se alguém opta por atacar decisões judiciais, marcos normativos ou a própria dignidade das pessoas trans, não parece coerente apresentar-se como vítima de perseguição. Mais consistente seria sustentar suas posições à luz do rigor da lei e da realidade material concreta: pessoas trans existem e não ocupam uma subcategoria dependente de validação externa, são sujeitos plenos de direitos, amparados pela Constituição e pela força normativa que dela emana.
Ao final, permanece uma pergunta incômoda: queremos uma sociedade em que direitos sejam armas de exclusão ou pontes para melhoria de vida e reconhecimento? A resposta definirá a profundidade do nosso compromisso com a justiça social, com os direitos humanos e com a própria democracia.
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Militar antifascista, sargenta da Marinha brasileira, Travesti, feminista afrodescendente. Presidenta da Associação Naci...